Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:3373/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JOSAFA PAZ DE SOUSA - CPF: 46679774187
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 432/2021-COREA

6.1. Trata-se da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, sob a responsabilidade do Sr. Josafá Paz de Sousa, encaminhada a este Tribunal por meio do SICAP/Contábil, para fins de julgamento, nos termos previstos nas Constituições Federal (art. 71, II), Constituição Estadual, na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal e em conformidade com a Instrução Normativa nº 07, de 27 de novembro de 2013.

6.2. Autuada neste Tribunal, tempestivamente, a Prestação de Contas Anual foi analisada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, que na análise técnica não apurou irregularidade capaz de macular as contas prestadas, sendo constatada duas inconsistências, quais sejam: a ausência do quadro de subsídios dos vereadores, impossibilitando a comparação dos dados em relação aos respectivos limites estipulados; e a ausência de planejamento da entidade quanto ao controle estoque, conforme informações presentes no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 301/2019 - evento 6.

6.3. O Relator dos autos, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, com vistas na racionalização administrativa e economia processual, nos termos dos artigos 81, 82, 73, § 5º e 88 do Regimento Interno, exarou seu entendimento que “a referida impropriedade pode ser objeto de recomendação frente a pouca relevância no contexto da gestão”, nos termos do Despacho nº 15/2021-RELT4.

6.4. Sendo assim, encaminhou os autos ao Corpo Especial de Auditores - COREA e Ministério Público de Contas para as respectivas manifestações.

6.5. É o relatório.

7. Parecer

7.1. Inicialmente, cumpre informar que a Portaria nº 780, de 10 de dezembro de 2018, da lavra do Conselheiro Presidente deste Tribunal, Manoel Pires dos Santos, relativiza a vinculação deste Conselheiro Substituto, subscritor deste parecer, à 4ª Relatoria, permitindo assim a atuação nos processos distribuídos ao Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, a partir do dia 15 de novembro de 2018, portanto, passo a manifestação.

7.2. A prestação de contas do Ordenador é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em observância aos princípios que regem a administração pública, ao disposto na Lei nº 4.320/64, aos atos normativos editados pelos órgãos competentes, tais como: Conselho Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional, e também pelas normativas editadas por esta Corte de Contas, bem como, quanto ao cumprimento dos limites constitucionais e legais estabelecidos para gastos com a saúde, educação e pessoal.

7.3. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares

7.4. Dessa matéria tratam o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, a Portaria nº 42/1999 editada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163/2001, a Portaria – STN n° 109, de 08 de março de 2002 alterada pela Portaria – STN n° 90, de 12 de março de 2003, e fundamentalmente, os artigos 83[1], 85[2] e 86[3], da Lei Federal nº 4.320/1964.

7.5. Considerando a análise técnica proferida pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal desta Corte de Contas, e diante do encaminhamento do Relator, após não ser constatada restrições de ordem graves e/ou gravíssimas na prestação de contas em análise, torna-se legalmente prudente julgar regulares as contas anuais do ordenador de despesa da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2018.

7.6. Por todo o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, I, todos da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001, e disposições correlatas do Regimento Interno deste Tribunal, este Conselheiro Substituto manifesta o seu entendimento de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins:

7.6.1. Julgar regulares as Contas Anuais do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a gestão do senhor Josafá Paz de Sousa.

7.7. Determinar a publicação da decisão prolatada no Boletim Oficial e na página deste Tribunal na Internet, para a eficácia dos atos.

7.8. Dar ciência aos responsáveis da r. decisão prolatada, nos termos legais e regimentais;

7.9. Determinar os demais procedimentos subsequentes, rotineiramente adotados neste Tribunal.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 09/03/2021 às 14:45:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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